Atos Normativos da CNEN
Sede, Distritos e Escritórios
Governança (Presidência, Gabinete, CGPA, CGAI, e demais)
Resoluções 1995 - Comissão Deliberativa
Resolução CNEN/CD nº 01, de 21 de agosto de 1995
Referenda o ato do Presidente da CNEN, aprovando a qualificação concedida ao Instituto Brasileiro de Qualidade Nuclear - IBQN como órgão de Supervisão Técnica Independente - OSTI, nos termos, condições e vigência da Pt CNEN 371/94.
Resolução CNEN/CD nº 02, de 21 de agosto de 1995
Aprova a Norma Experimental CNEN-NE-1.27 - Garantia da Qualidade na Aquisição, Projeto e Fabricação de Elementos Combustíveis.
Resolução CNEN/CD nº 03, de 21 de agosto de 1995
Estabelece o estoque de materiais fárteis e físsies especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, para o período de 1995 a 1998, que especifica.
Resolução CNEN/CD nº 04, de 21 de agosto de 1995
Referenda o ato do Presidente da CNEN, renovando a Autorização para a Operação Inicial - AOI, do Complexo Mínero Industrial do Planalto de Poços de Caldas da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - CIPC/INB, nos termos, condições e vigência das Portarias CNEN nº 372/94 e 195/95.
Resoluação CNEN/CD nº 05, de 21 de agosto de 1995
Aprova a Norma CNEN-NN 3.03 - Certidicação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção. [Revogada pela Resolução CNEN/CD nº 07/1995]
Resolução CNEN/CD nº 06, de 21 de agosto de 1995
Renova a Autorização para a Operação Inicial - AOI do Laboratório de Enriquecimento Isotópico - LEI, da Unidade de Enriquecimento de Uránio Almirante Álvaro Alberto - UEAAA, de responsabiblidade da Coordenadoria para Projetos Especiais - COPESP, do Ministério da Marinha, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, pelo prazo de 12 (doze) meses, nas condições que especifica.
Resolução CNEN/CD nº 07, de 21 de agosto de 1995
Determina que as medições relacionadas à radioproteção da população, do trabalhador e do meio ambiente, executadas com a finalidade de atender aos requisitos de licenciamento e fiscalização destinados a comprovar que o sistema de limitação de dose está sendo obdecido, conforme a Norma-CNEN-NE-3.01, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Norma CNEN-NE-3.04 - Autorização para o Funcionamento dos Laboratórios de Serviços de Monitoração Individual.
Redes Sociais